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Jornal do Meio Dia

Em seu 60º aniversário, horário eleitoral começa no rádio e TV nesta sexta-feira

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A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que completa 60 anos de existência em 2022, começa a ser veiculada em todo o país nesta sexta-feira (26), dez dias após o início oficial das campanhas. Os candidatos a presidente, governador, senador, deputado federal, estadual e distrital terão até 29 de setembro para se promoverem antes do primeiro turno, que está marcado para 2 de outubro.

O horário eleitoral gratuito surgiu por meio da Lei nº 4.115, promulgada pelo presidente João Goulart em agosto de 1962. Ela garantiu aos partidos políticos espaço na programação das emissoras para divulgação de suas propagandas. As emissoras de rádio e de televisão eram obrigadas a reservar duas horas para os candidatos nos dois meses que antecediam as eleições.

Durante a ditadura militar, a propaganda eleitoral chegou a duas horas e meia. Com o tempo, porém, foi ficando cada vez mais curto. Em 2022, será transmitida em dois blocos diários, cada um deles com 25 minutos, de segunda-feira a sábado. Todas as emissoras de rádio e os canais de TV aberta têm a obrigatoriedade de incluir o conteúdo na programação.

Na estreia neste ano, na sexta-feira (26), os eleitores brasileiros terão contato primeiro com os candidatos a senador, deputado estadual ou distrital e governador, nesta ordem. Eles aparecem às segundas, quartas e sextas-feiras. Serão cinco minutos para os postulantes ao Senado e 10 minutos para cada um dos outros cargos.

Às terças, quintas-feiras e aos sábados, os presidenciáveis abrem o bloco de propaganda, seguidos pelos candidatos a deputado federal. A divisão é igualitária: 12 minutos e 30 segundos para cada um dos cargos.

A Justiça Eleitoral, além de repartir o tempo de exibição, estabelece uma série de regras para a veiculação de propagandas no horário gratuito, que incluem da proibição de ofensas pessoais ao direito de resposta.

A exibição no rádio e na TV

No rádio, o primeiro programa será transmitido das 7h às 7h25; e o segundo, das 12h às 12h25. Na televisão, as exibições acontecem entre 13h e 13h25, e das 20h às 20h25.

No modelo adotado, as candidaturas majoritárias (para governador e presidente) exibem os chamados “programas”, em que divulgam suas propostas de forma mais ampla.

Para as disputas parlamentares (deputados e senadores), os partidos dividem seus candidatos em blocos.

Além desses blocos mais longos de propagandas, os partidos têm direito a inserções publicitárias espalhadas pela programação das emissoras.

As inserções são “pílulas” de divulgação que podem ter 30 ou 60 segundos. Elas são veiculadas das 5h à meia-noite nos mesmos veículos que exibem os blocos do horário eleitoral. No total, ocupam 70 minutos diários da programação.

Cabe às emissoras a distribuição dos partidos pelos diferentes blocos de audiência (das 5h às 11h, das 11h às 18h e das 18h à meia-noite), de modo a alcançar faixas distintas de público. A exibição de anúncios de uma mesma legenda em sequência ou de materiais idênticos no mesmo intervalo de programação está proibida.

A exibição do horário eleitoral gratuito e das inserções terminam em 29 de setembro, três dias antes do primeiro turno, em 2 de outubro. Em caso de segundo turno, ambos retornam em 7 de outubro e continuam até o dia 28 daquele mês. O segundo turno está marcado para 30 de outubro.

As regras do horário eleitoral

A Justiça Eleitoral também estabelece limites ao conteúdo veiculado pelos partidos. É vedada a divulgação, por exemplo, de qualquer material que possa “degradar ou ridicularizar candidatos”. Aquele que quebra a regra está sujeito à perda do direito de veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito no dia seguinte.

Além disso, ela impede a reapresentação da propaganda ofensiva à “honra de candidato, à moral e aos bons costumes”.

Outro mecanismo é o direito de resposta. Desde que são selecionados nas convenções partidárias, os candidatos têm a prerrogativa de contrapor afirmações caluniosas ou inverídicas.

No caso específico do horário eleitoral gratuito, o atacado pode solicitar o direito de resposta à Justiça dentro do prazo de 24 horas.

Recebido o pedido, o tribunal notifica o ofensor para que se defenda em um prazo de 24 horas. A decisão da Corte deve ser dada em até 72 horas após a formulação da solicitação.

Caso o pedido seja aceito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa — nunca inferior, porém, a 1 minuto. Esse conteúdo deve ser veiculado no horário destinado ao partido responsável pela ofensa.

Todavia, se o tempo reservado a este partido responsável for inferior a 1 minuto, a resposta “será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação”, diz a lei.

A Justiça pontua, porém, que se o partido ofendido usar o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados no ataque, ele perde tempo idêntico de seu respectivo programa eleitoral.

A legislação ainda aponta que não são admitidos “cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos”.

A evolução do horário eleitoral

Há 60 anos, a lei que criou o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão não limitava totalmente a propaganda paga nestes meios de transmissão, e só a proibia nos 30 dias que precediam as eleições.

Assim como a Legislação atual, ela estabelecia um critério de rotatividade e aparição dos partidos. As regras definidas em 1962 só sofreriam alterações substanciais na ditadura militar, em 1976. Devido ao desempenho do MDB nas eleições de 1974, o governo elaborou o Projeto da Reforma da Propaganda Eleitoral, que restringiu o acesso dos candidatos ao rádio e à televisão.

O cenário só voltaria a mudar após a redemocratização. Em 1985, as regras instituídas em 1976 foram revogadas. O modelo atual, porém, só ganhou solidez com a Constituição de 1988.